Etec Júlio de Mesquita




Manual do aluno

Serviço de Orientação Educacional

CEETEPS : Coordenadoria de Ensino Técnico

REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “PAULA SOUZA”

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DA CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Artigo-1º – As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”(CEETEPS), criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969, reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couberem, as disposições do Regimento do CEETEPS e respeitada a legislação de ensino.

-1º- As presentes disposições aplicam-se

I- aos cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS.

II- Às ETEs que venham a integrar o CEETEPS.

-2º- As ETEs poderão manter classes descentralizadas em locais diferentes dos de suas sedes, inclusas aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios, a fim de atender às necessidades locais e regionais.

Artigo 2º – As ETEs integram uma rede de escolas, caracterizada:

I-pela unidade de princípios e procedimentos pedagógicos e administrativos para a implementação de políticas públicas de educação profissional definidas pelo CEETEPS, e

II-pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino (U E ) e ao atendimento às demandas locais e regionais.

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Artigo 3º- Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da U E, valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso e tendo como práticas a participação, a discussão coletiva e a autonomia.

Parágrafo único- A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos das ETEs.

Artigo 4º- As ETEs, escolas públicas e gratuitas, terão por finalidades:

I- capacitar o educando para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para sua inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;

II- desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva e social: e

III- constituir-se em instituição de produção, difusão e transmissão cultural, científica, tecnológica e desportiva para a comunidade local e regional.

Artigo 5º- As ETEs do Centro Paula Souza poderão oferecer cursos e programas, presenciais ou à distância, de:

I- a educação profissional de formação inicial e continuada, nas formas previstas pela legislação;

II- educação profissional técnica de nível médio, nas formas previstas pela legislação;

III- Ensino Médio; e

IV- Educação de jovens e adultos em nível de Educação Básica, em articulação com a educação profissional.

Artigo 6º – As ETEs poderão oferecer, conforme suas disponibilidades, cursos e programas, presenciais ou à distância de:

I- capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de trabalhadores;

II- capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de professores e demais

servidores; e

III- outros, de interesse da comunidade.

Artigo 7º- Além dos cursos e programas precisos nos artigos 5º e 6º, as ETEs, poderão, complementarmente, desenvolver atividades referentes à:

I- extensão e/ou prestação de serviços à comunidade e á região;

II- pesquisas científicas e tecnológicas, de interesse do ensino e da comunidade, da região ou do CEETEPS e

III- organização de eventos de difusão cultural, científica, tecnológica e de caráter esportivo, de interesse para os cursos e programas mantidos ou para a comunidade e a região.

Artigo 8º- A instalação de novos cursos e programas está sujeita a aprovação prévia do CEETEPS e dos órgãos competentes do sistema de ensino, garantidos os recursos humanos e físicos necessários.

Artigo 9º – As U Es poderão, com a autorização da Superintendência, oferecer cursos e programas em regime de:

I- Intercomplementaridade com outras instituições de ensino; e

II- alternância com empresas e entidades públicas ou privadas.

DO ESTÁGIO CURRICULAR

Artigo 39- Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

1º – Toda atividade de estágio será curricular e supervisionada.

2º – O estágio poderá ser realizado no ambiente da própria escola desde que esta possua as condições suficientes para sua efetivação.

Artigo 40- A matriz curricular do curso de educação profissional indicará a carga horária mínima a ser cumprida quando o estágio profissional for obrigatório para o aluno.

Parágrafo único- O aluno que comprovar exercer ou ter exercido funções correspondentes às competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do comprimento da carga horária mínima do estágio obrigatório, mediante avaliação pela escola.

Artigo 41- O estágio profissional obrigatório poderá ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes curriculares, desde que previsto no plano do respectivo curso e desde que o aluno esteja matriculado.

Artigo 42- A sistemática de orientação, supervisão e avaliação dos estágios, bem como a operacionalização de sua execução ou dispensa, será elaborada pela U E, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Artigo 65: A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem por objetivos:

I- diagnosticar competências prévias e adquiridas, as dificuldades e o rendimento dos alunos;

II- orientar o aluno para superar as suas dificuldades de aprendizagem;

III- subsidiar a reorganização do trabalho docente; e

Iv- subsidiar as decisões do Conselho de Classe para promoção, retenção ou reclassificação de alunos.

Artigo 66- A verificação do aproveitamento escolar do aluno compreenderá a avaliação do rendimento e a apuração da frequência, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação.

Artigo 67- A avaliação do rendimento em qualquer componente curricular:

I- será sistemática, contínua e cumulativa, por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor, com o acompanhamento do Coordenador de Área e

II- deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situações de aprendizagem, considerados os objetivos propostos para cada uma delas.

Parágrafo único- Os instrumentos de avaliação deverão priorizar a observação de aspectos qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua preponderância sobre os quantitativos.

Artigo 68- As sinteses de avaliação do rendimento do aluno, parciais ou finais, elaboradas pelo professor, serão expressas em menções correspondentes a conceitos, com as seguintes definições operacionais.

Menção Conceito Definição Operacional
MB Muito Bom O aluno obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.
B Bom O aluno obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.
R Regular O aluno obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.
I Insatisfatório O aluno obteve desempenho insatisfatório no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

1º- As sínteses parciais, no decorrer do ano/semestre letivo, virão acompanhadas de diagnóstico das dificuldades detectadas, indicando ao aluno os meios para recuperação de sua aprendizagem.

2º- As sínteses finais de avaliação, elaboradas pelo professor após concluído cada módulo ou série, expressarão o desempenho global do aluno no componente curricular, com finalidade de subsidiar a decisão sobre promoção ou retenção pelo Conselho de Classe.

Artigo 69- Os resultados da verificação do rendimento do aluno serão sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados pelo professor numa única menção.

Parágrafo único – O calendário escolar preverá os prazos para a comunicação das sínteses de avaliação aos alunos e, se menores, a seus responsáveis.

Artigo 70- Ao aluno de rendimento insatisfatório durante o semestre/ano letivo, serão oferecidos estudos de recuperação.

1º- Os estudos de recuperação constituir-se-ão de atividades, com recursos e metodologias diferenciados, reorientação da aprendizagem, diagnóstico e atendimento individualizados.

2º- Os resultados obtidos pelo aluno nos estudos de recuperação integrarão as sínteses de aproveitamento do período letivo.

Artigo 71- Durante o semestre letivo, os professores se reunirão para estudo e reflexão do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, por classe, série/módulo ou área.

Artigo 72- A verificação do rendimento escolar nos cursos e programas de formação inicial e continuada obedecerá à legislação, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento Comum.

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA

Artigo 73- Para fins de promoção ou retenção, a freqüência terá apuração independente do rendimento.

Artigo 74- Será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total de horas de efetivo trabalho escolar, considerando o conjunto dos componentes curriculares.

DA PROMOÇÃO e RETENÇÃO

Artigo 75- Será considerado promovido no módulo ou série, o aluno que tenha obtido rendimento suficiente nos componentes e frequência mínima estabelecida no artigo anterior, após decisão do Conselho de Classe

Artigo 76- O Conselho de Classe decidirá a promoção ou retenção, à vista de desempenho global do aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação de cada componente curricular.

Parágrafo único – A decisão do Conselho de Classe terá como fundamento, conforme a situação:

I- a possibilidade de o aluno prosseguir estudos na série ou módulo subsequente;

II- o domínio das competências/habilidades previstas para o módulo/série ou para a conclusão do curso; e

III- na educação profissional, para fins de conclusão do curso, o domínio das competências profissionais que definem o perfil de conclusão.

Artigo 77- O aluno com rendimento insatisfatório em até três componentes curriculares, exceto na série ou módulo final, a critério do Conselho de Classe, poderá ser classificado na série/módulo subsequente em regime de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, devendo submeter-se, nessa série- módulo, a programa especial de estudos.

1º – A retenção em componentes curriculares cursados em regime de progressão parcial não determina a retenção na série ou módulo regulares.

2º – O aluno poderá acumular até três componentes curriculares cursados em regimes de progressão parcial, ainda que de série ou módulos diferentes.

3º – Os alunos em regime de progressão parcial, respeitados os limites previstos nos parágrafos anteriores, poderão prosseguir estudos nas séries ou módulos subsequentes.

Artigo78- Será considerado retido na série ou módulo, quanto à frequência, o aluno com assiduidade inferior a 75% no conjunto dos componentes curriculares.

Artigo 79- Será considerado retido na série ou módulo, após decisão do Conselho de Classe, quanto ao rendimento, o aluno que tenha obtido a menção I:

I- em mais de três componentes curriculares; ou

II- em até três componentes curriculares e não tenha sido considerado apto pelo Conselho de Classe a prosseguir estudos na série ou módulo subsequente; ou

III- nas séries/módulos finais em quaisquer componentes curriculares, incluidos os de série(s) ou módulo(s) anterior(es), cursados em regime de progressão parcial.

DA RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 49- A reclassificação do aluno poderá ocorrer por:

I- proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados de avaliação diagnóstica ou

II- por solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, se menor de, mediante requerimento dirigido ao Diretor da U E, até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado final do Conselho de Classe.

Artigo 50- O processo de reclassificação deverá estar concluido em até dez dias úteis, contados a partir do requerimento do aluno.

Artigo 51- A reclassificação definirá a série ou módulo em que o aluno deverá ser matriculado, a partir de parecer elaborado por comissão de professores, para tanto designada pela Direção da escola.

Parágrafo Único- A comissão de que trata o caput deste artigo avaliará o aluno.

I- obrigatóriamente, por meio de avaliações e/ou de documentos comprobatórios de estudos anteriores concluídos com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos e

II- subsidiariamente, por meio de outros instrumentos, tais como entrevistas, relatórios, a critério da unidade escolar.

Artigo 52- O Conselho de Classe poderá reclassificar o aluno retido por frequência que apresentou rendimento satisfatório durante o semestre/ano letivo, à vista dos fundamentos indicados no artigo 76.

DA MATRÍCULA

Artigo 53- A matrícula inicial do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio candidato, quando maior de idade, conforme indicado no calendário escolar.

1º- Constatará do requerimento a concordância expressa a este Regimento Comum e às outras normas em vigor nas UEs.

2º- No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela Escola.

3º- A matrícula inicial será confirmada no prazo de 5 (cinco) dias letivos, a contar do início da série/módulo, ficando esta sujeita a cancelamento no caso da falta consecutiva do aluno durante o referido período, sem justificativa.

4º- Será autorizada a matrícula inicial durante os primeiros trinta dias do período letivo, para preenchimento das vagas remanescentes.

Artigo 54- São condições para matrícula nos cursos e programas de educação profissional o atendimento às condições expressas na legislação, neste regimento e:

I – na Formação Inicial e Continuada do Trabalhador: apresentar os requisitos estabelecidos para cada curso/programa.

II – no Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no módulo inicial:

a) Ter concluído o Ensino Fundamental, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma integrada, ou

b) Estar cursando o Ensino Médio, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma concomitante, ou

c) Ter concluído o Ensino Médio, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma subsequente; e

III- na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a partir do segundo modulo: por classificação ou reclassificação.

Artigo 55- São condições para matrícula no ensino médio:

I – na primeira série: , ter concluído o Ensino Fundamental ou ter ocorrido classificação para frequentar a série, atendidas as condições expressas na legislação e neste Regimento, e

II – a partir da Segunda série: por classificação ou reclassificação.

Artigo 56- As matrículas serão efetuadas em época prevista no calendário escolar.

1º- Não haverá matrícula condicional

2º- Perderá direito à vaga o aluno evadido da escola que não formalizar por escrito sua desistência, por meio de trancamento de matrícula, e, até 15 (quinze) dias consecutivos de ausência, independente da época em que ocorrer.

3º O trancamento de matrícula a que se refere o parágrafo anterior será admitido, a critério da Direção da U E, ouvido o Conselho de Classe, uma vez por série/módulo, ficando o retorno do aluno condicionado.:

1- à existência do curso, série ou módulo, no período letivo e turno pretendidos, e

2- ao cumprimento de eventuais alterações ocorridas no currículo.

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Caixa de texto:

Artigo 43- Para fins de prosseguimento de estudos, a pedido do aluno ou de seu responsável, se menor, a escola deverá avaliar as competências adquiridas pelo aluno:

I- em componentes curriculares ou cursos, concluídos com aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola ou em outras escolas;

II- em estudos realizados fora do sistema formal de ensino, e

III-no trabalho ou na experiência extra-escolar.

1º – A Direção designará comissão de professores destinada a avaliar as competências e emitir parecer conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de componentes da série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame de documentos, entrevistas, provas escritas ou práticas ou de outros instrumentos de avaliação compatíveis.

2º O disposto neste artigo, incluído o parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, à dispensa de componentes curriculares do Ensino Médio.

Artigo 44- O aluno retido em qualquer módulo da educação profissional ou série do Ensino Médio poderá optar por cursar os componentes curriculares em que foi retido, ficando dispensado daqueles em que obteve promoção, mediante solicitação do próprio aluno ou, de seu responsável legal, se menor.

DOS DIREITOS, DEVERES E REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Capítulo I

Artigo 95- São direitos dos alunos:

I- ter acesso e participação nas atividades escolares, incluindo as atividades extraclasse, proporcionadas pela UE;

II- participar na elaboração de normas disciplinares e de uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção ou eleitos por seus pares;

III- ser informado, no início do período letivo, dos planos de trabalho dos componentes curriculares do módulo ou série em que está matriculado;

IV- ter garantia das condições de aprendizagem e de novas oportunidades mediante estudos de recuperação, durante o período letivo;

V- receber orientação tanto educacional como pedagógica, individualmente ou em grupo;

VI- ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações ou preferências;

VII- apresentar suas reclamações e pedidos;

VIII – recorrer dos resultados de avaliação do seu rendimento, nos termos previstos pela legislação;

IX- Ter garantida a avaliação de sua aprendizagem, de acordo com a legislação;

X- recorrer à Direção ou aos setores próprios da UE para resolver eventuais dificuldades que encontrar na solução de problemas relativos a sua vida escolar como: aproveitamento, ajustamento à comunidade e cumprimento dos deveres;

XI- concorrer à representação nos órgãos colegiados, nas instituições auxiliares e no órgão representativo dos alunos e

XII- requerer ou representar ao Diretor sobre assuntos de sua vida escolar, na defesa dos seus direitos, nos casos omissos neste Regimento.

Artigo 96- Fica assegurada aos alunos as liberdades de expressão.

1º A UE propiciará condições para a instituição e o funcionamento de órgãos representativos dos alunos.

2º Os órgãos representativos dos alunos terão seus objetivos voltados a integração da comunidade escolar, visando a maior participação no processo educativo e à gestão democrática da UE.

DOS DEVERES

Artigo 97- São deveres dos alunos:

I – conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento e outras normas e regulamentos vigentes na escola;

II – comparecer pontualmente e assiduamente às aulas e atividades escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua execução;

III – respeitar os colegas, os professores e demais servidores da escola;

IV – representar seus pares no Conselho de Classe, quando convocado pela Direção da Escola;

V – cooperar e zelar na conservação do patrimônio da escola, concorrendo também para que se mantenha a higiene e a limpeza em todas as dependências;

VI – indenizar prejuízo causado por danos às instalações, ou perda de qualquer material da propriedade do CEETEPS, das instituições auxiliares, ou de colegas, quando ficar comprovada sua responsabilidade; e

VII – trajar-se adequadamente em qualquer dependência da escola, de modo a manter-se o respeito mútuo e atender às normas de higiene e segurança pessoal e coletiva.

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 98 – É vedado ao aluno:

I- ocupar-se, durante as atividades escolares, de qualquer atividade ou utilizar materiais e equipamentos alheios às mesmas;

II- fumar no recinto da escola, nos termos da legislação pertinente;

III- promover coletas ou subscrições ou outro tipo de campanha, sem autorização da Direção;

IV- praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas;

V- introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado ou sob efeito de tais substâncias no recinto da U E.

VI- portar, Ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que possa causar riscos a sua saúde, a sua segurança e a sua integridade física, bem como as de outrem;

VII- retirar-se da unidade durante o horário escolar e da residência de alunos (alojamentos), sem autorização; e

VIII- apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar;

Artigo 99- As Ues elaborarão, com participação da comunidade escolar, as normas de convivência, consoante diretrizes que serão estabelecidas pelo CEETEPS.

DAS PENALIDADES

Artigo 100- A inobservância das normas disciplinares fixadas nos termos dos artigos anteriores sujeita o aluno às penas de repreensão por escrito, de suspensão e de transferência compulsória pelo Diretor da Unidade de Ensino.

1º- A penalidade de suspensão poderá ser sustada pela Direção, quando atingidos os efeitos educacionais esperados.

2º- A penalidade de suspensão poderá ser substituída por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar do Menor.

3º- No caso de transferência compulsória deverá ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor, deverá ser ouvido o Conselho Tutelar do Menor.

4º- É assegurado ao aluno, direito de ampla defesa.

Artigo 101- A ocorrência disciplinar deverá ser comunicada:

I- quando o aluno for menor de 18 anos, em qualquer caso, a seu responsável;

II- à autoridade policial do município, se for considerada grave;

III- ao Conselho Tutelar, se for considerada grave, quando o aluno for menor de idade.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

DOS DIREITOS

Artigo 102- São direitos dos pais ou responsáveis:

I – serem informados sobre a proposta pedagógica da U E;

II- serem informados sobre a freqüência e rendimento dos alunos, incluindo as propostas de recuperação quando o aluno apresentar rendimento insatisfatório.

III- participarem das instituições auxiliares, conforme legislação;

IV- recorrerem dos resultados de avaliação do rendimento do aluno, conforme dispuser este Regimento e a legislação, se menor;

V- solicitarem reclassificação de seu filho, se menor, e

VI- representar seus pares no Conselho de Escola.

DOS DEVERES

Artigo 103- São deveres dos pais ou responsáveis:

I- comparecerem às reuniões programadas pela escola, para informação sobre a proposta pedagógica;

II- responsabilizarem-se por danos ao patrimônio público e privado, causados pelo aluno menor de idade, pelo qual são responsáveis;

III- colaborarem no desenvolvimento das atividades de recuperação propostas pelo professor;

IV- acompanharem, durante o período letivo, a freqüência e rendimento do aluno pelos quais são responsáveis e

V- atenderem as convocações da Direção da U E.

NORMAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL

No intuito de assegurar um bom aproveitamento das atividades em nossa U.E., é indispensável que sejam observados e respeitados os artigos e parágrafos do Regimento Comum do CEETEPS, principalmente no que compreende direitos, deveres e regime disciplinar, além de algumas normas internas.

CRACHÁ:

Será obrigatório o uso do crachá para sua entrada nas dependências da Unidade.

ATRASOS:

O aluno poderá entrar até 10 (dez) minutos após o sinal da primeira aula do período. Chegando após essa tolerância, deverá entrar na sala de aula somente na próxima aula.

UNIFORME:

a) Uso do uniforme para os alunos do período da manhã e da tarde.

b) Para as oficinas é obrigatório o uso do avental, óculos e sapatos de couro por questão de segurança.

c) Para os laboratórios é obrigatório o uso de avental. No laboratório de Nutrição e Dietética, além do avental faz-se necessário o uso de touca.

COMUNICAÇÃO CASA/ESCOLA:

ESCOLA/PAIS:

Sempre que a Escola precisar entrar e contato co a família, será entregue um comunicado ao aluno, sendo seu dever entrega-lo aos pais ou responsáveis.

PAIS/ESCOLA:

Sempre que os pais ou responsáveis precisarem entrar em contato coma Escola, deverão fazê-lo através do Serviço de Orientação Educacional.

PERMANÊNCIA NA ESCOLA, FORA DO HORÁRIO DE AULA:

O aluno deve ir às atividades extras somente nos horários estipulados. Caso necessitar utilizar a biblioteca ou o laboratório de informática, deverá confirmar os horários de atendimento ao aluno.

ATENÇÃO

Por razões de segurança, a circulação no espaço interna só é permitida para:

Alunos – Regularmente matriculados, onde deverá ser observado o seu horário de estudo.

Aos pais – Após contato com o Serviço de Orientação Educacional.

Visitantes – Após apresentação na portaria e encaminhamento ao setor desejado.

Fornecedores – Devidamente identificados.

CUIDADO E CONSERVAÇÃO DA ESCOLA

Nossa Unidade Escolar é uma instituição pública de convivência coletiva, onde estaremos juntos diariamente por um longo período. Desta forma, para o conforto de todos, devemos mantê-la limpa e organizada.

Para a preservação da limpeza e higiene informamos que toda refeição e lanches deve ser realizada, somente na área destinada para tal, ou seja, nas mesas próximas a cantina.

Caso, algum aluno cometa ou perceba algum dano, o mesmo deverá procurar um funcionário da Escola para averiguação do fato/responsabilidades.

MATERIAIS DE USO PESSOAL

O aluno é responsável pela preservação e guarda de seu material escolar, bem como, pelo seu dinheiro, devendo mantê-lo sempre no bolso e evitando deixa-lo na mochila e/ou na sala de aula.

Não traga objetos de valor (afetivo e/ou material) para a Escola, já que não podemos nos responsabilizar pela perda ou danificação dos mesmos.

JUSTIFICATIVA DE FALTAS

Deverá ser efetuada na Secretaria no prazo de 48 horas, após retorno às aulas, embora não abone as faltas, é importante informar a escola o motivo da sua ausência.

TROTE

É terminantemente proibido, toda e qualquer manifestação de trote, seja físico ou moral a qualquer aluno ingressante, conforme artigo 140, parágrafo único do Regimento Comum das ETE’s e Anexo Regimental da ETE Júlio de Mesquita. O aluno que transgredir esse regulamento, aplicando qualquer forma de trote, realizando pedágio, ou portando materiais, como pincéis atômicos, tesouras ou qualquer outro instrumento cortante, será transferido compulsoriamente da Escola.

LEI Nº 9.760, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

“Dispõe sobre a proibição, aos alunos de 1º e 2º Graus, de fumar cigarros de qualquer espécie em todos os recintos das Escolas”.

(Projeto de Lei n. º 29/96, do Deputado Alberto Calvo – PSB)

O Governador do Estado de São Paulo

“Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei”:

Artigo 1º Os alunos de 1º e 2º graus das escolas públicas ou privadas ficam proibidos de fumar cigarros de qualquer espécie nos recintos das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer.

Artigo 2º As escolas deverão fixar em local visível os avisos indicativos de proibição e os responsáveis pelos alunos menores deverão assinar um termo de anuência.

Parágrafo único No caso de alunos com mais de 18 (dezoito anos), o termo de anuência deverá ser assinado pelos próprios alunos.

Artigo 3º – Os avisos indicativos deverão ser afixados em todas as salas, banheiros, pátios, áreas de lazeres, corredores e áreas de esporte e deverão ter medida não inferior a 40 cm por 30 cm.”

Artigo 4º Vetado

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições e contrário.

Mario Covas – Governador do Estado

DECRETO LEI Nº 3.688 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941

“Dispõe sobre a proibição de jogos de azar” (ex: baralho)

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